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Agosto 2010
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Em todo o mundo, as pessoas estão vivendo mais e as populações mundiais estão envelhecendo. A Organização Mundial de Saúde estima que haja 2 bilhões de idosos no mundo em 2025. Em 2000, havia 605 milhões. Em 15 anos o Brasil será o sexto país no mundo em número de idosos. Essas são ótimas notícias.

Mas este fato deve ser acompanhado por uma série de adaptações da sociedade. Uma das questões mais relevantes a ser enfrentada é que o idoso, por causa das doenças típicas da idade, tem uma despesa maior com a saúde, justamente quando sua renda é menor.

Por isso, cada vez mais, é imprescindível que a pessoa se preocupe com a saúde ainda na juventude, para que tenha uma velhice com mais qualidade de vida, e se previna financeiramente, para que tenha como arcar com este aumento de custo inerente à idade.

Além disso, o avanço da tecnologia está cada vez mais rápido. A sua incorporação, associada ao maior desenvolvimento de habilidades por parte dos cirurgiões, tem trazido mudanças na forma de abordagem e tratamento de determinadas patologias, oferecendo vantagens flagrantes na qualidade de vida do paciente. No entanto, este benefício também eleva os custos.

Como a população está envelhecendo e todos irão querer usufruir destes benefícios, gastaremos frações crescentes da renda com saúde. Como será financiada essa despesa crescente, especialmente a dos idosos daqui a 40 anos? Uma proposta que vem sendo estudada pelo IESS, Instituto de Estudos de Saúde Suplementar, é a constituição de Previdência em Saúde. A ideia é poupar quando ainda se é jovem para garantir um fundo que financie suas despesas com saúde no futuro. Além da mensalidade do plano para coberturas de doenças no presente, o segurado guarda outra parte em uma poupança, que poderá ou não ser usada com a saúde, mas que, se for, terá benefícios tributários.

Melhor ainda é se este plano tiver um sistema de franquia, em que os primeiros reais das despesas com consultas, exames ou qualquer outro procedimento são cobertos pelo beneficiário, e as despesas acima do valor da franquia são cobertas pelo plano de saúde. Este arranjo é muito atrativo para aqueles que querem se proteger contra as doenças ditas catastróficas (aquelas cujo tratamento pode levar à ruína as finanças da família), com uma mensalidade mais baixa.

Neste caso, se o beneficiário for consciente, ele usará o plano de saúde na medida certa para ficar saudável, mas sem desperdícios, para que sua poupança fique protegida.

Os chamados "planos orientados pelo consumidor" são produtos que incentivam o beneficiário a assumir maior responsabilidade sobre a tomada de decisão quanto ao uso dos recursos da medicina e de seus recursos financeiros próprios.

Este conceito de planos, atualmente não contemplado na legislação brasileira, nasceu em Cingapura na década de 80 e foi sendo aperfeiçoado até chegar ao modelo atual, que tem obtido boa adesão nos EUA. Por suas características e incentivos, pode-se esperar que tais planos ajudem a enfrentar o desafio de financiamento da saúde dos idosos.

O modelo vigente no país exige um cenário de comprometimento cada vez maior da renda para gastos em saúde, tanto de impostos como a dos indivíduos. O valor pago pelos beneficiários de planos de saúde é reajustado paulatinamente a cada mudança de faixa etária, e o indivíduo precisa estar preparado. Incentivar um comportamento prudente da sociedade e apresentar as alternativas para o planejamento financeiro de longo prazo fazem parte da mudança cultural necessária para enfrentar as mudanças no padrão de consumo decorrente do envelhecimento da população e consequente crescimento das despesas médico-hospitalares.

Autor: José Cechin - Superintendente Executivo do Instituto de Estudos de Saúde Suplementar (IESS) e ex-Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.

Junho 2010
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Concentração contrária aos interesses dos consumidores é aquela em que um punhadinho de operadoras de saúde domina o mercado. Em 2009, apesar da crise, o número de beneficiários de planos de saúde cresceu 4,9%. Um total de 54 milhões de brasileiros possui algum tipo de plano ou seguro de saúde, sendo 66,4% deles residentes na região Sudeste.

Com o crescimento da economia e o amadurecimento do setor, nos últimos tempos aconteceram aquisições de operadoras de planos de saúde por outras maiores. Esse movimento é percebido em vários países e suscita questionamentos quanto aos índices de concentração. Uma rápida análise indica que existem menos operadoras, mas essa situação está longe de configurar um mercado sem concorrência. E a consolidação deve continuar.

O setor de saúde suplementar é complexo. Para entendê-lo temos que analisar seus princípios. A probabilidade de um indivíduo ter problemas de saúde depende de diversos fatores, desde genéticos até hábitos de vida e idade. Alguns podem ter problemas de saúde tão severos que levem à ruína as finanças da família.

Para evitar tais situações, a sociedade desenvolveu mecanismos de compartilhamento do risco de perdas financeiras com a criação do seguro ou plano de saúde, que opera por sistema de mutualismo. Todos contribuem para um fundo que custeia as despesas com saúde feitas pelos beneficiários que necessitaram de assistência naquele período. Para uma boa saúde financeira, esses mútuos devem conter uma quantidade expressiva de beneficiários, o que dilui bastante o risco.

Quando se trata de saúde suplementar, a distribuição geográfica é muito importante para evitar que, por exemplo, uma operadora instalada em determinada região venha a ter problemas de solvência se essa região for acometida por qualquer tipo de epidemia.

Da mesma forma, a diversificação de faixa etária evita a concentração de beneficiários que façam mais uso do plano de saúde. Quanto maior a escala da operadora, maior tende a ser a diversificação geográfica e por faixas etárias de sua população de beneficiários.

Além disso, é importante entender que os clientes de planos e seguros de saúde tendem a se concentrar nas regiões onde há importante nível de atividade econômica, porque isso significa emprego e renda e capacidade de pagar as mensalidades do plano de saúde. É bem possível que em várias localidades, especialmente nas menos desenvolvidas, nas quais sejam escassos os empregos e as rendas, haja poucos prestadores de serviços de saúde e poucas operadoras oferecendo planos de saúde, afinal existem poucos clientes nessas regiões.

É natural que os indicadores mostrem um mercado local não competitivo. Mas se o leitor pudesse escolher onde morar entre uma localidade sem nenhuma operadora ou na que tem uma, ainda que tenha seu poder de monopólio, onde escolheria morar?

O que importa é avaliar o grau de concorrência nas regiões em que se concentra a grande maioria dos beneficiários, especialmente nas regiões Sudeste e Sul. Nessas duas regiões, os indicadores mostram mercados mais disputados. No Norte e Nordeste os indicadores de concentração são mais elevados, mas sem ultrapassar os limites que configurariam um mercado não competitivo.

Os índices de concentração tendem a ser mais altos nas regiões com menor PIB, menor renda per capita e menor densidade populacional. São Paulo, onde existe o maior número de beneficiários, é o estado em que o mercado é mais competitivo.

O Amapá é o estado com menos opções de planos e com indicadores de concentração mais elevados, configurando um mercado moderadamente concentrado. Nas regiões metropolitanas, os indicadores revelam mercados altamente competitivos - com exceção de Belo Horizonte, onde os indicadores mostram um mercado no limiar entre o altamente competitivo e o moderadamente concentrado.

Ou seja, o mercado de saúde suplementar em âmbito nacional é competitivo e o movimento de consolidação que está ocorrendo desde 2006, com uma diminuição do número de operadoras e expansão do número de beneficiários, não está tornando os maiores mercados nem moderadamente concentrados.

Espera-se que o movimento de diminuição do número de operadoras no Brasil continue, seja pelo movimento de fusões e aquisições, seja pela redução da presença de pequenas empresas, inclusive por dificuldades de constituição das requeridas reservas e garantias financeiras.

Hoje são 1.108 operadoras de planos médicos atuando em todo o território brasileiro e 408 exclusivamente odontológicas. As médicas têm, em média, 35 mil beneficiários, um número ainda pequeno quando contrastado com o número médio no Chile (381 mil) ou nos Estados Unidos (196 mil).

Empresas maiores apresentam menores despesas per capita com administração e maior diluição do risco, o que melhora as condições de solvência da operadora e reduz a proporção de recursos destinados à composição das reservas e garantias.

No Brasil de hoje há operadoras demais para que o setor de saúde se mantenha saudável. Espera-se que pelo menos uma dúzia de operadoras cresça para portes significativos. Concentração contrária aos interesses dos consumidores é aquela em que um punhadinho de operadoras domina o mercado. Como estamos longe dessa situação, o aumento do grau de concentração é saudável para o setor, que se torna menos vulnerável às flutuações típicas das situações de risco e portanto mais confiável do ponto de vista financeiro.

 

Autor: José Cechin - Superintendente-executivo do Instituto de Estudos de Saúde Suplementar (IESS) e ex-Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.

Dezembro 2009
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O Brasil inicia o Século XXI encarando expectativas otimistas de crescimento econômico, enfrenta suas históricas mazelas e prepara-se, agora sediando uma Copa do Mundo e uma Olimpíada, para buscar uma seleta vaga no clube dos países desenvolvidos.

Apesar dos avanços, observamos com preocupação o desafio de garantir sucesso nas políticas sociais. Entre estes, citamos a obrigação do Estado em garantir o acesso universal e gratuito à saúde (art. 196 -  Constituição Federal). Os desafios neste setor, de saúde pública, são notórios.

Neste contexto é que se insere a saúde suplementar que desempenha, cada vez mais, papel relevante na sociedade brasileira, atendendo mais de 41 milhões de cidadãos. Pelo fato de garantir direito essencial, o acesso à saúde, este setor demanda regras de segurança jurídica em virtude da perpetuidade das relações emanadas de seus contratos, já que milhares de beneficiários estão vinculados a eles há muitos anos, e assim pretendem permanecer.

Assim sendo, é importante mencionar também como peça fundamental no desenvolvimento econômico e social, nossa estrutura jurídico-constitucional. Amparada em uma legislação moderna, mas complexa, que acaba permitindo  ampla liberdade de interpretação.

Observamos recentes decisões de tribunais estaduais, e também, ainda que incipientes, decisões de membros do STJ que, de forma preocupante, flexibilizam o princípio da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito. Tal flexibilização ocorre quando se confunde, concessa venia, o conceito da irretroatividade da lei (art. 5º, inciso XXXVI da CF), e aplica-se lei nova na solução de conflitos embasados em atos e negócios jurídicos perfeitos e acabados.

Eminentes magistrados defensores desta tese interpretam que há distinção na garantia do ato jurídico perfeito e na aplicação imediata da lei nova sobre tais atos, entendendo em tal circunstância não haver ofensa à referida garantia constitucional. Citam renomado jurista francês, P. Roubier, olvidando-se que a garantia ao ato jurídico perfeito encontra-se, na França, fixada em lei ordinária, enquanto no Brasil, está no próprio texto constitucional, no capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos (gn).

A flexibilização, infelizmente, soterra brilhante decisão do STF, do Exmo. Ministro Moreira Alves, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº000493/DF. Ali, corroborado pelos demais membros do STF, o insigne jurista clarifica, ao citar Matos Peixoto, a diferença entre retroatividade máxima, média e mínima, para concluir que as colocações de Roubier: “...são manifestamente equivocadas, pois dúvida não há de que, se a lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa porque vai interferir na causa, que é um ato ou fato ocorrido no passado. Nesse caso, a aplicação imediata se faz, mas com efeito retroativo. Por isso mesmo, o próprio Roubier ... não pode deixar de reconhecer que, se a lei nova infirmar cláusula estipulada no contrato, ela terá efeito retroativo, porquanto, “ainda que os efeitos produzidos anteriormente à lei nova não fossem atingidos, a retroatividade seria temperada no seu efeito, não deixando, porém, de ser uma verdadeira retroatividade”.

O Exmo Ministro ainda menciona: “Aliás, no Brasil, sendo o princípio do respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada de natureza constitucional, sem qualquer exceção a qualquer espécie de legislação ordinária, não tem sentido a afirmação de muitos – apegados ao direito de países em que o preceito é de origem meramente legal – de que as leis de ordem pública se aplicam de imediato alcançando os efeitos futuros do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, e isso porque, se se alteram os efeitos, é obvio que se está introduzindo modificação na causa, o que é vedado constitucionalmente (gn).”

O STF tem sido rigoroso na defesa do princípio da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito, da coisa julgada material, e do direito adquirido. Essa é a postura exigida pelos princípios constitucionais emanados de nossa carta democrática.

Em que pese a sabedoria da nossa corte suprema, observam-se decisões judiciais em instâncias inferiores, muitas vezes em sede de antecipação de tutela, nas quais a equivocada interpretação da aplicação dos efeitos imediatos da lei viola frontalmente contratos perfeitos e acabados. É o caso do incipiente entendimento da aplicação do Estatuto do Idoso aos contratos de operadoras de planos de saúde firmados antes de sua vigência. Tal interpretação, concessa venia, equivocada, soterra por completo o equilíbrio econômico e atuarial destes contratos, gerando insegurança jurídica e imprevisibilidade, e colocando em risco a sustentabilidade do setor.

É fácil e encantador o discurso, quando se direciona a quebra de importantes princípios para, supostamente, “proteger direitos” do consumidor. 

O avanço tecnológico, a globalização e a velocidade das mudanças na sociedade moderna geram incertezas. Neste cenário, o direito deve gerar segurança e previsibilidade. São estes, em última instância, os objetivos que justificam a presença do Estado, e são estas as premissas básicas para o desenvolvimento de uma sociedade justa e fraterna, na qual os direitos sociais, aliados ao desenvolvimento econômico, poderão, finalmente, um dia, serem alcançados por toda a sociedade, sem exceções. Está lançado o desafio.

 

Autor: Carlos Ernesto Henningsen - Advogado pela PUC/RJ e Coordenador da Comissão Jurídica do Instituto de Estudos de Saúde Suplementar (IESS).

Outubro 2009
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A população mundial está envelhecendo. A Organização Mundial de Saúde (OMS) estima que haja 2 bilhões de idosos no mundo em 2025. Em 2000, havia 605 milhões. Em 15 anos o Brasil será o sexto país no mundo em número de idosos. Será que estamos preparados para isso?

Todos podemos adoecer. Este risco é alto no primeiro ano de vida, declina na infância e cresce com a idade, especialmente a partir dos 50 anos. Estudos em países da União Europeia mostram que os gastos aumentam em mais de 10 vezes para indivíduos acima de 70 anos, em relação aos gastos com pessoas entre os 5 e 19 anos. No Japão a história se repete: os gastos per capita em saúde para pessoas com mais de 75 anos são 7,5 vezes maiores do que para os jovens. No Brasil, os gastos com a saúde dos idosos é mais de seis vezes maior do que na infância. No entanto, é muito comum vermos consumidores reclamando que, ao completarem sessenta anos de idade, têm suas mensalidades nos planos de saúde reajustadas em valores exorbitantes. Por que será?

O sistema de planos de saúde funciona por mutualismo. As operadoras administram a arrecadação do pagamento das mensalidades e indenizam àqueles que precisaram fazer uso dos serviços médicos cobertos pelo plano naquele período. Se o idoso utiliza mais o seu plano, e portanto o risco médio de sua faixa etária é maior, compreende-se porque ele deve pagar uma mensalidade maior. A lei dos planos de saúde reconhece esse fato e permite que se discriminem as mensalidades dos beneficiários por faixas etárias, e exclusivamente por essas, mas isso não acontece livremente. A regulação que rege as operadoras de planos de saúde estabelece regras para a diferença de preços por faixa etária. São admitidas dez faixas etárias, o preço da última não pode ser maior do que seis vezes o da primeira e a variação da sétima para a décima não pode ser maior do que a variação entre a primeira e a sétima. Para as faixas intermediárias não há regras e os reajustes podem ser feitos nas mudanças de cada faixa ou de uma só vez.

Como a variação de custos entre a primeira e última faixa etária é maior do que seis vezes, o equacionamento exige que algumas gerações subsidiem outras. Para respeitar as regras de preço e o necessário equilíbrio econômico- financeiro, as operadoras cobram um pouco mais do que o risco (custo médio) das faixas abaixo dos 59 anos e menos do que o risco (custo médio) dos idosos. Assim, jovens pagam mais que o risco médio de sua faixa etária e os idosos, menos, com  os mais jovens subsidiando os mais idosos. Este mecanismo, no entanto, causa um problema: os mais jovens, percebendo essa diferença, optam por não contratar planos de saúde, havendo, assim, menor número de beneficiários entre a população mais jovem do que haveria se o prêmio correspondesse ao risco de cada faixa etária. Essa ‘fuga dos mais jovens’ reduz o valor que é transferido entre gerações para subsidiar o plano dos mais idosos, o que eleva o custo do plano para todos.. A consequência é que permanecem ou aderem ao plano os idosos e as pessoas que mais precisam dos serviços de assistência à saúde.

Estudo recente da Fipecafi e da Milliman[1] mostra que os percentuais de reajuste nas três últimas faixas etárias (a partir do 44 anos) calculados conforme a regulação são de fato altos. Algumas operadoras dispensam os reajustes intermediários e concentram toda a variação na passagem dos 58 para 59 anos, o que resulta em elevado percentual.

Não obstante o descontentamento que provoca, essa prática é benéfica para o consumidor, como mostra estudo do IESS.[2] Pela ótica financeira, o consumidor que tem seu plano reajustado segundo a regulação, porém concentrando o reajuste na última faixa etária, deixa de gastar  boa parte da mensalidade durante 10 anos. Esse valor aplicado mensalmente em caderneta de poupança acumularia valor suficiente para pagar 40 mensalidades do plano de saúde após os 60 anos. Neste modelo ganham os beneficiários e os planos de saúde, que mantém mais beneficiários jovens em suas carteiras e, com isso, têm os custos mais diluídos.

Ocorre que nem todos detêm esta informação. Apesar de constar em Lei e em contratos, o reajuste por faixa etária tem sido objeto de inúmeros processos judiciais. Entretanto, cabe abordar a repercussão econômico-financeira de decisões que superem regras pactuadas ou que alterem os parâmetros previamente estabelecidos.

As operadoras, para comercializar um produto, têm que realizar os cálculos atuariais para comprovar a capacidade de honrar o compromisso de garantir a assistência ao beneficiário no longo prazo. As empresas que concentram o reajuste na última faixa etária, o que não é vedado pelas normas, o fazem com base nestes cálculos. Decisões judiciais que não sigam estritamente o que foi previsto no contrato alteram o equilíbrio econômico-financeiro, podendo mesmo ameaçar a solvência da operadora.

O cenário para gastos em saúde é de comprometimento cada vez maior da renda, tanto de impostos como a dos indivíduos, para suprir as necessidades de assistência à saúde. Incentivar um comportamento prudente da população e apresentar as alternativas para o planejamento financeiro de longo prazo faz parte da mudança cultural necessária para enfrentar as mudanças no padrão de consumo decorrente do crescimento das despesas médico-hospitalares.

O brasileiro, que se criou na cultura inflacionária, tem arraigada a cultura do ganhar para gastar na mesma hora. Porém o cenário econômico mudou e esse novo momento exige uma mudança cultural da população para planejar suas rendas e despesas no longo prazo, tornar-se mais responsável pela suas ações e se preparar para a aposentadoria, quando a renda diminui e os gastos crescem.

 

[1] http://www.iess.org.br/html/FaixaEtariaParecerTecnicoAtuarial.pdf

[2] http://www.iess.org.br/html/TD00232009reajustefaixaetaria.pdf

 

Autor: José Cechin - Superintendente-executivo do Instituto de Estudos de Saúde Suplementar (IESS) e ex-Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.